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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia · Direito à Saúde

Autorização parada

Plano de saúde não libera a autorização: o que a regra determina

É a situação mais comum de todas, e a que menos aparece escrita: o pedido foi feito, o prazo passou, e o plano não disse sim nem não. Esta página reúne o que a norma determina sobre prazo de resposta, resposta genérica e negativa por escrito.

Conteúdo informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e das circunstâncias concretas.

O que a operadora costuma alegar

  1. “Está em análise pela auditoria médica.”

    A RN 623/2024 da ANS, no art. 12, §5º, é literal: em qualquer hipótese não serão admitidas respostas genéricas para cumprir o prazo — e cita como exemplos “em análise”, “em processamento” e “em auditoria”. A resposta tem de ser circunstanciada.

  2. “Falta um documento, por isso não andou.”

    O art. 12, §6º só admite a pendência como motivo se estiver listado objetivamente, em linguagem clara, o que impossibilitou o prosseguimento — e veda exigência desarrazoada.

  3. “Foi aberta junta médica.”

    A junta é prevista e tem forma e prazos próprios (RN 424/2017). Mas ela não dispensa informar conclusivamente o beneficiário, nem suspende o prazo para o atendimento acontecer.

  4. “O prazo é de 21 dias.”

    São dois prazos diferentes. O de resposta é o do art. 12 da RN 623/2024. O de realização é o do art. 3º da RN 566/2022. Os 21 dias úteis valem só para alta complexidade e internação eletiva — e são para realizar, não para responder.

O que a norma determina

  1. O prazo de resposta

    Pela RN 623/2024, art. 12: imediatamente em urgência e emergência; até cinco dias úteis na regra geral; até dez dias úteis em procedimento de alta complexidade ou internação eletiva. Se o prazo de atendimento da RN 566/2022 for menor, vale o menor (§1º).

  2. A negativa por escrito, sem pedido

    Pelo art. 14, havendo negativa a operadora deve reduzi-la a termo e informar o motivo, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download. Vale desde 1º de julho de 2025.

  3. A demora como forma de negativa

    Quando o prazo passa sem resposta circunstanciada, o que existe na prática é recusa sem documento. A decisão do STF na ADI 7.265, de 18 de setembro de 2025, trata expressamente da mora irrazoável e da omissão da operadora ao lado da negativa formal.

  4. A segunda análise, dentro do plano

    O art. 16 assegura reanálise pela Ouvidoria, com prazo ordinário de até sete dias úteis, e o §4º veda exigência de formalidades para pedi-la.

Leitura que se encaixa nesta: negativa de cobertura: o que a ANS determina.

Pontos observados na análise

  • Se o pedido foi apresentado por profissional habilitado e por qual canal.
  • Qual prazo se aplica ao procedimento pedido, e a partir de quando ele correu.
  • O que exatamente a operadora respondeu, e se a resposta é circunstanciada ou genérica.
  • Se houve pedido de complementação, e se ele foi objetivo ou desarrazoado.
  • Se há urgência clínica documentada, e qual desfecho a demora torna provável.
  • Se a via administrativa — Ouvidoria e reclamação na ANS — já foi percorrida.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • O pedido do médico ou do dentista, com data, registro profissional e assinatura.
  • O número e a data de cada protocolo de contato com a operadora.
  • Qualquer resposta recebida, inclusive as genéricas — elas próprias são prova.
  • O relatório clínico com o diagnóstico e a justificativa do que foi indicado.
  • A carteirinha e o contrato ou as condições gerais do plano.

O que pode ser pedido em juízo

Quando a via administrativa não resolve, pode ser avaliado pedido judicial para que a autorização seja apreciada e, havendo urgência documentada, pode ser postulada tutela de urgência. Conforme o caso, pode ainda ser discutida reparação quando a demora tiver gerado consequência que vá além do transtorno comum. Se cabe, e em que extensão, depende dos fatos e da prova: a decisão é sempre do juiz.

Conte a sua situação

Guarde o protocolo de cada contato com a operadora e a resposta que recebeu, mesmo que genérica. A análise começa por aí.

Falar pelo WhatsApp

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: saude@rodrigosouzafilho.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

“Em análise” conta como resposta?

Não. O art. 12, §5º da RN 623/2024 veda respostas genéricas para cumprimento de prazo e cita justamente “em análise”, “em processamento” e “em auditoria” como exemplos do que não vale.

Quanto tempo o plano tem para responder?

Pelo art. 12 da RN 623/2024: imediatamente em urgência e emergência, até cinco dias úteis na regra geral e até dez dias úteis em alta complexidade ou internação eletiva. Quando o prazo de atendimento da RN 566/2022 for menor, prevalece o menor.

O plano não respondeu nada. Tenho como provar?

O protocolo é a prova. Por isso convém anotar número e data de cada contato, inclusive dos telefônicos. O art. 19 da RN 623/2024 ainda dá acesso, sem ônus, às gravações e registros dos atendimentos em até setenta e duas horas do pedido.

Preciso esperar a negativa formal para procurar a Justiça?

Não necessariamente. A decisão do STF na ADI 7.265 menciona, ao lado da negativa, a mora irrazoável e a omissão da operadora. O que se avalia é se houve pedido prévio e o que aconteceu depois dele.

Revisado em 19 de setembro de 2026. Escrito por Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, OAB/PR 95.516, Curitiba/PR. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

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