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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia · Direito à Saúde

Rede credenciada

Descredenciaram o hospital ou a clínica: o que a regra determina

O hospital saiu da rede, a clínica não atende mais pelo plano, ou o único especialista próximo foi descredenciado no meio do tratamento. A lei trata disso desde 1998, e com exigências concretas — inclusive sobre quem já está internado.

Conteúdo informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e das circunstâncias concretas.

O que a operadora costuma alegar

  1. “A rede pode mudar, está no contrato.”

    Pode mudar, mas não de qualquer jeito. O art. 17 da Lei 9.656/1998 diz que credenciar um prestador implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição é permitida, mas com condições.

  2. “Avisamos no site.”

    A lei exige comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência — e, tratando-se de entidade hospitalar, comunicação também à ANS (§1º). A ressalva de prazo só existe para rescisão por fraude ou infração sanitária e fiscal.

  3. “O novo prestador atende igual.”

    O art. 17 exige substituição por outro prestador equivalente. Equivalência não é palavra decorativa: é o que se examina quando a troca leva o paciente para mais longe, para serviço de menor complexidade ou para quem não faz o procedimento de que ele precisa.

  4. “A rede diminuiu, mas continua suficiente.”

    Reduzir a rede hospitalar não é decisão livre da operadora. O §4º exige autorização expressa da ANS, com o nome da entidade excluída, a capacidade reduzida, o impacto sobre a massa assistida e a justificativa — mantendo cobertura equivalente e sem ônus adicional.

O que a lei determina

  1. Compromisso de manutenção

    O art. 17, caput, na redação da Lei 13.003/2014, vale para qualquer prestador — hospital, clínica, laboratório ou profissional. Credenciar implica compromisso de manter ao longo da vigência do contrato.

  2. Substituição: equivalente e com aviso

    Permitida desde que por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência. Em se tratando de entidade hospitalar, a ANS também é comunicada.

  3. Quem está internado tem regra própria

    Pelo §2º, se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a internação, o estabelecimento é obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico. Havendo infração sanitária, o §3º impõe transferência imediata para equivalente, sem ônus adicional.

  4. Se não há prestador no município

    Não havendo prestador da rede disponível, a operadora deve indicar um fora da rede e custear o atendimento; não havendo no município, deve garantir em outro, inclusive com transporte (RN 566/2022, art. 4º, §2º, e art. 5º). Os prazos máximos continuam correndo — a tabela publicada pela ANS traz todos.

Leitura que se encaixa nesta: negativa de cobertura: o que a ANS determina.

Pontos observados na análise

  • Quando o descredenciamento ocorreu e quando, como e se o beneficiário foi comunicado.
  • Se houve substituição e se o prestador indicado é de fato equivalente para aquele caso.
  • Se havia tratamento em curso, e em que fase — sobretudo internação.
  • Se o novo prestador existe no município do beneficiário e a que distância.
  • Se a operadora ofereceu atendimento fora da rede, e em que condições.
  • Se houve redução de rede hospitalar, e se há autorização da ANS.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • A comunicação do descredenciamento, se houve — e a data em que chegou.
  • O histórico do tratamento em curso, com relatório do profissional que acompanha.
  • O protocolo de cada contato com a operadora sobre a nova rede oferecida.
  • A relação de prestadores que a operadora indicou como substitutos.
  • O contrato ou as condições gerais, com a descrição da rede contratada.

O que pode ser pedido em juízo

Conforme o caso, pode ser avaliado pedido para que a operadora mantenha o atendimento no prestador de origem, ou custeie atendimento equivalente fora da rede, e — havendo internação em curso — pode ser postulada tutela de urgência para a continuidade. Pode ainda ser discutida reparação quando a interrupção tiver gerado consequência que vá além do transtorno comum. Se cabe, e em que extensão, depende dos fatos e da prova: a decisão é sempre do juiz.

Conte a sua situação

Guarde o protocolo de cada contato com a operadora e a resposta que recebeu, mesmo que genérica. A análise começa por aí.

Falar pelo WhatsApp

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: saude@rodrigosouzafilho.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

O plano pode tirar o meu hospital da rede?

Pode substituí-lo, mas o art. 17 da Lei 9.656/1998 exige que a substituição seja por prestador equivalente e com comunicação aos consumidores trinta dias antes. Tratando-se de entidade hospitalar, a ANS também precisa ser comunicada.

Estou internado e o hospital saiu da rede. O que acontece?

Pelo §2º do art. 17, quando a substituição ocorre por vontade da operadora durante a internação, o estabelecimento é obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico. Se a saída decorre de infração sanitária, o §3º impõe transferência imediata para estabelecimento equivalente, sem custo adicional.

E se não sobrou nenhum prestador perto de mim?

A RN 566/2022 obriga a operadora a indicar prestador fora da rede e custear o atendimento quando não há disponibilidade; não havendo no município, deve garantir em outro, inclusive com transporte em algumas situações. Os prazos máximos de atendimento continuam valendo.

A operadora precisa de autorização para diminuir a rede?

Para redimensionamento da rede hospitalar por redução, sim. O §4º do art. 17 exige autorização expressa da ANS, com informação sobre a entidade excluída, a capacidade reduzida, o impacto sobre os beneficiários e a justificativa da decisão.

Revisado em 19 de setembro de 2026. Escrito por Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, OAB/PR 95.516, Curitiba/PR. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

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