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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia · Direito à Saúde

Reajustes

Reajuste do plano de saúde: o que a regra determina

O boleto subiu de um mês para o outro e a explicação não veio, ou veio sem conta que se possa conferir. A lei trata do reajuste por idade de forma objetiva, e o dever de informar clara e precisamente vale para qualquer reajuste.

Conteúdo informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e das circunstâncias concretas.

O que a operadora costuma alegar

  1. “É o reajuste por faixa etária previsto em contrato.”

    O art. 15 da Lei 9.656/1998 só admite a variação por idade se estiverem previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais incidentes em cada uma delas, conforme normas da ANS. Previsão genérica não atende ao que a lei pede.

  2. “O reajuste é da sinistralidade do grupo.”

    Em contrato coletivo, a alegação é comum. O que se examina é se o critério foi informado de forma clara e precisa e se os números apresentados sustentam o percentual aplicado.

  3. “Já enviamos a explicação.”

    O art. 3º, IV da RN 623/2024 garante informação adequada, clara e precisa sobre os serviços contratados. E solicitações não assistenciais — reajuste, boleto, cláusula — devem ser respondidas em sete dias úteis (art. 11).

  4. “O senhor mudou de faixa etária.”

    Há uma vedação específica no parágrafo único do art. 15: é vedada a variação por idade para consumidores com mais de sessenta anos que participem do produto há mais de dez anos. As duas condições são cumulativas.

O que a lei determina

  1. Faixas e percentuais no contrato inicial

    O art. 15 condiciona a variação por idade à previsão, no contrato inicial, das faixas etárias e dos percentuais de cada uma, conforme normas expedidas pela ANS.

  2. A vedação do parágrafo único

    É vedada a variação por idade para consumidor com mais de sessenta anos que participe do produto há mais de dez anos. São duas condições, e ambas precisam estar presentes.

  3. O dever de informar

    A RN 623/2024, art. 3º, IV, garante informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições de fruição e aos mecanismos de regulação.

  4. O prazo de resposta

    Pedidos que não envolvem cobertura assistencial — reajuste, boleto, cláusula contratual — devem ser respondidos em sete dias úteis (RN 623/2024, art. 11), com o devido esclarecimento ou motivo (art. 15).

Leitura que se encaixa nesta: plano empresarial cancelado durante o tratamento · negativa de cobertura: o que a ANS determina.

Pontos observados na análise

  • Qual o tipo de contrato: individual, coletivo empresarial ou por adesão.
  • Qual reajuste foi aplicado — anual, por faixa etária, ou os dois.
  • O que o contrato inicial prevê sobre faixas e percentuais.
  • A idade do beneficiário e há quanto tempo participa do produto.
  • Qual explicação a operadora deu, e em quanto tempo.
  • Se os números apresentados permitem refazer a conta.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Os boletos antes e depois do reajuste.
  • A carta ou comunicação de reajuste, se recebida.
  • O contrato ou as condições gerais, com a tabela de faixas etárias.
  • O comprovante de adesão, com a data de início.
  • O número e a data do protocolo do pedido de explicação.

O que pode ser pedido em juízo

Conforme o caso, pode ser avaliada a revisão do percentual aplicado e a restituição do que tiver sido pago a maior, com os acréscimos cabíveis. Pode ainda ser discutida a nulidade da cláusula quando as faixas e os percentuais não constarem do contrato inicial, ou quando incidir a vedação do parágrafo único do art. 15. Se cabe, e em que extensão, depende dos fatos e da prova: a decisão é sempre do juiz.

Conte a sua situação

Guarde o protocolo de cada contato com a operadora e a resposta que recebeu, mesmo que genérica. A análise começa por aí.

Falar pelo WhatsApp

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: saude@rodrigosouzafilho.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

O plano pode aumentar por mudança de faixa etária?

Pode, desde que as faixas etárias e os percentuais de cada uma estejam previstos no contrato inicial, conforme normas da ANS — é o que exige o art. 15 da Lei 9.656/1998.

Depois dos 60 anos o plano pode aumentar por idade?

O parágrafo único do art. 15 veda a variação por idade para consumidores com mais de sessenta anos que participem do produto há mais de dez anos. As duas condições são cumulativas: idade e tempo de participação.

A operadora precisa explicar o cálculo do reajuste?

A RN 623/2024, no art. 3º, IV, garante informação adequada, clara e precisa sobre os serviços contratados. E pedidos dessa natureza devem ser respondidos em sete dias úteis, com o devido esclarecimento ou motivo.

Meu plano é coletivo. Muda alguma coisa?

Muda o regime do reajuste anual, que em coletivos decorre de negociação e de critérios como sinistralidade. O que se examina é se o critério foi informado de forma clara e se os números sustentam o percentual aplicado.

Revisado em 19 de setembro de 2026. Escrito por Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, OAB/PR 95.516, Curitiba/PR. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

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