Pular para o conteúdo
Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia · Direito à Saúde

Próteses e materiais

Prótese ou material cirúrgico negado: o que a regra determina

A cirurgia foi autorizada, mas o material indicado não. Ou foi trocado por outro, mais barato, contra a indicação de quem vai operar. A lei trata do assunto em um inciso curto — e o que ela exclui é mais estreito do que costuma se alegar.

Conteúdo informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e das circunstâncias concretas.

O que a operadora costuma alegar

  1. “Prótese não é coberta pelo plano.”

    O art. 10, VII da Lei 9.656/1998 exclui o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. A exclusão é qualificada. Por contraposição, o material ligado ao ato cirúrgico não está nela.

  2. “Temos uma opção equivalente e mais econômica.”

    Equivalência é afirmação técnica e precisa ser demonstrada diante do caso. A indicação de marca e modelo por quem vai operar costuma vir acompanhada de justificativa clínica, e é ela que se examina.

  3. “A prótese é importada.”

    A exclusão do art. 10, V alcança medicamentos importados não nacionalizados. Material com registro regular no país não se enquadra nessa hipótese pelo simples fato de ser de fabricante estrangeiro.

  4. “É estético.”

    O art. 10, II exclui procedimentos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim. A discussão, então, passa a ser sobre a finalidade concreta — funcional ou estética — e isso se demonstra com o relatório clínico.

O que a lei determina

  1. A exclusão é qualificada

    O art. 10, VII não exclui prótese e órtese em geral: exclui as não ligadas ao ato cirúrgico. A qualificação é o ponto central de qualquer análise.

  2. A indicação é de quem opera

    A escolha do material integra a decisão cirúrgica. Quando há indicação fundamentada de marca e modelo, a substituição precisa de fundamento próprio, e não da simples invocação da exclusão legal.

  3. Internação e limites

    Durante a internação vale o art. 12, II, a: vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Limites de valor aplicados ao material dentro de internação coberta merecem exame à luz dessa vedação.

  4. Prazos e resposta por escrito

    Recusa de material é negativa e atrai o art. 14 da RN 623/2024: reduzida a termo, com o motivo e a cláusula ou o dispositivo invocado, independentemente de solicitação.

Leitura que se encaixa nesta: cirurgia negada ou adiada · negativa de cobertura: o que a ANS determina.

Pontos observados na análise

  • Se o material integra o ato cirúrgico ou é de uso posterior e independente.
  • A indicação do cirurgião, com marca, modelo e justificativa clínica.
  • Se a operadora ofereceu alternativa e com que fundamento técnico.
  • A finalidade do material — funcional ou estética — e como isso está documentado.
  • Se a cirurgia foi autorizada e apenas o material recusado.
  • O que a operadora respondeu por escrito.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • O pedido do cirurgião com a descrição do material, marca e modelo.
  • A justificativa clínica da escolha, quando houver.
  • A autorização da cirurgia, se já concedida.
  • A negativa por escrito quanto ao material, com o motivo.
  • O número e a data de cada protocolo de contato.

O que pode ser pedido em juízo

Conforme o caso, pode ser avaliado pedido de cobertura do material indicado e, havendo urgência documentada, pode ser postulada tutela de urgência. Havendo aquisição já feita pela família, pode ser discutido o ressarcimento. Pode ainda ser discutida reparação quando a recusa tiver gerado consequência que vá além do transtorno comum. Se cabe, e em que extensão, depende dos fatos e da prova: a decisão é sempre do juiz.

Conte a sua situação

Guarde o protocolo de cada contato com a operadora e a resposta que recebeu, mesmo que genérica. A análise começa por aí.

Falar pelo WhatsApp

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: saude@rodrigosouzafilho.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

O plano é obrigado a cobrir prótese?

O art. 10, VII da Lei 9.656/1998 exclui próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. A exclusão é qualificada: por contraposição, o material ligado ao ato cirúrgico não está abrangido por ela.

O plano pode trocar a marca indicada pelo cirurgião?

A escolha do material integra a decisão cirúrgica e costuma vir com justificativa clínica. A substituição por alternativa mais econômica precisa de fundamento técnico próprio diante daquele caso, e não da simples invocação da exclusão legal.

E se o material for importado?

A exclusão do art. 10, V alcança medicamentos importados não nacionalizados. Material com registro regular no país não se enquadra nessa hipótese apenas por ter fabricante estrangeiro.

A cirurgia foi autorizada e o material não. Isso é comum?

É uma das situações mais frequentes. Ela é negativa como qualquer outra e atrai o dever de entrega da recusa por escrito, com o motivo e o dispositivo invocado, pelo art. 14 da RN 623/2024.

Revisado em 19 de setembro de 2026. Escrito por Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, OAB/PR 95.516, Curitiba/PR. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

Analisar meu caso pelo WhatsApp